DECRETO Nº 006, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a organização e funcionamento das festividades do Carnaval 2024, no Município de Tailândia/PA, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAILÂNDIA – Estado do Pará, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelos Artigos 87, incisos I, II, X e XII e 118, inciso I, “a” e “h”, ambos da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 421/2023 e o Decreto nº 034/2023, dispõem sobre horário de funcionamento de estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas para consumo imediato e os ambientes de entretenimento;
CONSIDERANDO o artigo 12 da Lei supracitada, entende-se que os eventos que fazem parte da programação do carnaval 2024 se enquadram no referido artigo, pois as festividades de Carnaval fazem parte do calendário cultural do Município de Tailândia.
CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Tailândia promove todos os anos as comemorações carnavalescas ao ar livre para toda a população;
CONSIDERANDO a programação do Carnaval no município de Tailândia para o período de 10 a 13 de fevereiro de 2024;
CONSIDERANDO as festividades alusivas ao período de Carnaval, que fazem parte do calendário nacional;
CONSIDERANDO que o consumo abusivo de álcool responde pelo maior volume de danos durante o período carnavalesco, referente a violência e direção irresponsável;
CONSIDERANDO os dados referentes a acidentes que geram vítimas atendidas pela rede pública de saúde, elevando os índices nas filas de espera para leitos de traumatologia, de assistência especializada e de maior complexidade na rede estadual de referência;
CONSIDERANDO a preservação dos índices de casos de COVID-19 no município de Tailândia;
CONSIDERANDO os termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que estabelece que a criança é pessoa com idade de até 12 anos incompletos, enquanto adolescente são os jovens com idade entre 12 e 18 anos incompletos;
CONSIDERANDO tratar-se de crime a venda de bebidas alcoólicas para menores, nos termos do art. 243, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com pena detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave;
CONSIDERANDO a necessidade de combater o consumo de álcool por crianças e adolescentes, tendo em vista os indicativos de consumo de bebidas alcoólicas por menores de idade;
CONSIDERANDO que o consumo de bebidas alcoólicas e não alcoólicas em garrafas ou qualquer outro recipiente de vidro fora dos estabelecimentos comerciais pode causar lesões graves e situações de perigo à vida das pessoas;
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a segurança pública preventiva e a integridade física das pessoas nas festividades de carnaval; e
CONSIDERANDO ser papel essencial da administração pública promover o bem-estar social da população Tailandense,
DECRETO:
Art. 1º Visando promover o acesso à cultura e lazer da população de Tailândia, e garantir a segurança e bem-estar dos munícipes, em especial, crianças e adolescentes, fica estabelecido o horário especial de funcionamento para as festividades do Carnaval 2024, no período de 10 a 13 de fevereiro de 2024, nos termos da Lei Municipal nº 421/2023.
Art. 2º Fica proibida a realização de eventos carnavalescos em espaços públicos sem a devida autorização ou credenciamento do Município.
Art. 3º Os eventos particulares deverão obedecer ao Código de Postura do Município de Tailândia e à Lei Municipal nº 421/2023.
Art. 4º Vendedores e estabelecimentos comerciais não deverão vender, oferecer ou entregar bebidas alcoólicas a menores de 18 anos, sob pena de sanção administrativa de interdição do estabelecimento, apreensão de produtos, além de punições civis e penais previstas na legislação brasileira, a quem vende bebidas alcoólicas a menores de idade.
Art. 5º Os pais ou responsáveis deverão cuidar para que as bebidas não sejam consumidas por menores, mesmo acompanhados de pais, responsáveis ou qualquer outro adulto, sob pena de sanções administrativas, além das punições civis e penais já previstas pela legislação brasileira.
Art. 6º A fiscalização da venda, oferta, fornecimento, entrega ou a permissão do consumo de bebida alcoólica a menores de 18 anos, ficarão a cargo da Polícia Civil e Militar, e do Conselho Tutelar.
Art. 7º Fica proibido o porte e a venda de bebidas alcoólicas e não alcoólicas em garrafas ou recipientes de vidro, por pessoas físicas ou estabelecimentos comerciais, no período de 10 a 13 fevereiro de 2024, nos locais onde ocorrerão festividades do Carnaval 2024, bem como a 100m (cem metros) dos locais de festejo carnavalesco.
Art. 8º Em caso de descumprimento do disposto no art. 8º deste Decreto, será determinada a imediata suspensão da comercialização e os vendedores terão suas licenças suspensas até o final das festividades carnavalescas.
Art. 9. As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem o disposto neste Decreto ficam sujeitas às sanções previstas na legislação aplicável, além de responsabilização civil e penal, independentemente da obrigação de cessar imediatamente a transgressão.
Art. 10. Dê-se ciência do presente Decreto ao juízo da comarca de Tailândia, Conselho Tutelar, Ministério Público Estadual, Comando da Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros, DEMUTRAN e SAMU, e afixe-se no mural de publicações e nos demais meios digitais de informações.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE TAILÂNDIA/PA, 08 de fevereiro de 2024.
PAULO LIBERTE JASPER
Prefeito Municipal